Artigos
Jur. ementada 1819/2001: Processo penal. Crimes contra a honra. Funcionário público (CP, art. 145). Ação penal pública condicionada. Prazo decadencial expirado. Extinção da punibilidade. Impossibilidade de queixa.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 3ª REGIÃO - PROC. 2000.03.00.000753-3 HC 9555 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 200, j. 22.08.01)
ORIG. : 199961090046714/SP
IMPTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SP
PACTE : J.H.A.C.
ADV : EDUARDO JOSE CAPUA ALVARENGA
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA
EMENTA
'HABEAS CORPUS'. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO COMETIDOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. ARTIGO 145, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE 'HABEAS CORPUS' CONCEDIDA.
I. Não tendo o ofendido exercido o seu direito de representação no prazo legal de 06 (seis) meses, conforme determina o artigo 103, do Código Penal, operando-se, assim, a decadência do seu respectivo direito, extinta encontra-se a punibilidade do paciente, 'ex vi' do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
II. A instauração da ação penal pública condicionada, em face do ora paciente, mesmo a despeito de encontrar extinta a sua punibilidade, resulta em evidente constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, a ser sanado através da presente via constitucional.
III. Em se tratando de ação penal pública condicionada, a referente aos crimes de injúria e difamação cometidos contra funcionário público, em razão de suas funções, o ofendido não é parte legítima para agir na persecução punitiva, a teor do que dispõe o artigo 145, par. único, do Código Penal.
IV. Ordem de 'habeas corpus' concedida para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de representação do ofendido, julgando, assim, extinta a punibilidade do paciente, nos termos elencados pelo artigo 107, inciso IV, do Código Penal, no que diz respeito à ação penal de nº 1999.61.09.004671-4, bem como para o fim de reconhecer a carência da ação no que se refere à queixa-crime nº 1999.61.09.003993-0, em face da ilegitimidade ativa, determinando-se, destarte, o trancamento dos respectivos feitos.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário