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Jur. ementada 1818/2001: Processo penal. Investigação preliminar. Indiciamento. Indeferimento liminar. Habeas corpus contra o indeferimento. Meio inidôneo.
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 2000.03.00.005681-7 HC 9610 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 195, j. 22.05.01)
ORIG. : 199961020074058/SP
IMPTE : A.C.M.O.
IMPTE : C.H.
PACTE : M.R.M.
ADV : ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRÃO PRETO SP
RELATOR : JUIZ FEDERAL JOHONSOM DI SALVO / QUINTA TURMA
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM MANDAMUS INTERPOSTO EM 1ª INSTÂNCIA A QUAL NEGOU SUSPENSÃO DO INDICIAMENTO DO PACIENTE EM INQUÉRITO POLICIAL CONTRA ELE INSTAURADO POR CRIME FISCAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - A denegação de liminar em habeas corpus ajuizado em 1ª instância contra ato supostamente coator do Delegado de Polícia - futuros interrogatório e indiciamento do paciente - não torna o Magistrado de 1º grau autoridade coatora, pois decisão indeferitória de medida que sequer é prevista em lei, devida e longamente fundamentada, não se amolda a qualquer das alternativas do art. 648 do CPP.
II - Impetração não conhecida.
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