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Jur. ementada 1816/2001: Penal. Roubo. Pasta contendo só documentos. Possibilidade de crime. Afastamento do crime impossível (CP, art. 17).
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TRF 3ª REGIÃO - PROC. 2000.03.99.033004-5 ACR 9960 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 201, j. 07.11.00)
ORIG. : 9702073529 /SP
APTE : F.L.C. RÉU PRESO
ADV : MARCIA REGINA CAMARA PEREIRA (INT. PESSOAL)
APDO : JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA
EMENTA
"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, PAR. 2º, I, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AS AUTOS. ARTIGO 157, PAR. 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. O chamado crime impossível caracteriza-se em duas situações específicas e distintas; quando o meio empregado pelo agente para a perpetração do crime é absolutamente ineficaz ou, ainda, por absoluta impropriedade do objeto, sendo de todo necessário que em qualquer das duas circunstâncias o meio seja inteiramente ineficaz.
II. A distinção entre a tentativa punível do crime impossível reside na possibilidade ou não de se verificar o resultado delitivo.
III. A inexistência de objetos de expressão econômica no interior do malote, mas tão-somente correspondências que estavam em poder da vítima, quando do crime de roubo, não caracteriza o chamado crime impossível, posto que a impropriedade do objeto no caso é relativa e não absoluta.
IV. Se os elementos constitutivos do tipo penal, sob a forma tentada, restaram cabalmente demonstrados, através das provas colhidas sob o crivo do contraditório, o édito condenatório se apresenta de rigor.
V. Não há se falar em insuficiência ou inidoneidade de provas, quando a autoria do delito restou sobejadamente caracterizada no processo através do depoimento da vítima direta do crime, bem como do auto de reconhecimento fotográfico, provas essas colhidas sob o crivo do contraditório e em consonância entre si e com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
VI. Improcede o pleito de afastamento da causa especial de aumento de pena prevista 157, par. 2º, inciso III, do Código Penal, dado que o apelante foi condenado como incurso, tão-somente, no artigo 157, par. 2º, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
VII. Recurso a que se nega provimento.
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