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Jur. ementada 1814/2001: Processo penal. Pronúncia (CPP, art. 408). Prisão. Efeito da pronúncia, salvo quando desnecessário o encarceramento.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.642 - RJ (2000/0115469-9) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 237, j. 06.02.01)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: A.A.C.F.
ADVOGADO : NILSON MACEDO DA SILVA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : A.A.C.F. (PRESO)
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. A prisão do réu é efeito legal da pronúncia, só desconstituível em sendo primário e de bons antecedentes o imputado e desnecessária a custódia cautelar (Código de Processo Penal, artigo 408, parágrafo 2º).
2. Recurso improvido.
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