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Jur. ementada 1814/2001: Processo penal. Pronúncia (CPP, art. 408). Prisão. Efeito da pronúncia, salvo quando desnecessário o encarceramento.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.642 - RJ (2000/0115469-9) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 237, j. 06.02.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE: A.A.C.F. ADVOGADO : NILSON MACEDO DA SILVA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : A.A.C.F. (PRESO) EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. A prisão do réu é efeito legal da pronúncia, só desconstituível em sendo primário e de bons antecedentes o imputado e desnecessária a custódia cautelar (Código de Processo Penal, artigo 408, parágrafo 2º). 2. Recurso improvido.


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