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Jur. ementada 1808/2001: Processo penal. Competência. Crime contra a fauna e a flora. Competência da Justiça Federal (CF, art. 109), apesar da revogação da súmula 91 do STJ.

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2001.04.01.019867-6/SC (DJU 11.07.01, SEÇÃO 2, P. 206, J. 11.06.01) RELATOR : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC INTERESSADO: J.C. EMENTA DIREITO PENAL AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. FAUNA SILVESTRE. UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEIS 9.605/98 E 5.197/67. SÚMULA 91 DO STJ. 1. A Justiça Federal tem competência para processar e julgar os crimes contra a fauna e flora silvestres. 2. A Lei nº 9.605/98 não dispôs sobre a propriedade da fauna silvestre, tampouco sobre a competência para julgamento de crimes a ela referentes, permanecendo em vigor o art. 1º da Lei nº 5.197/67. 3. A revogação da Súmula 91 do e. STJ não tem o condão de alterar a competência para o julgamento dos crimes contra a fauna, matéria constitucional. 4. Indeferida a correição parcial.


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