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Jur. ementada 1807/2001: Processo penal. Carta testemunhável (CPP, art. 639). Recurso em sentido estrito. Impossibilidade no caso por falta de previsão legal.
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TRF 4ª REGIÃO - CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 2001.04.01.009654-5/PR (DJU 27.05.01, SEÇÃO 2, p. 584, j. 19.04.01)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
TESTE : M.T.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DAGOSTINI E OUTROS
TESTDO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DENEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL.
Incabível a interposição do recurso criminal em sentido estrito da decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade do pleito por deficiência de defesa, bem como pedido de oitiva de testemunhas em relação às quais já ocorrera a desistência, porquanto o art. 581 do Código de Processo Penal arrola taxativamente as hipóteses em que tal recurso é admitido. Tampouco se pode falar em interpretação extensiva ou integração analógica, pois a irresignação da defesa em nada se assemelha às situações previstas no referido dispositivo legal.
Adequada, portanto, a decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade em que verificada a presença dos requisitos recursais -, denegou a subida do recurso à superior instância, uma vez que carece o recurso em sentido estrito de pressuposto recursal objetivo, qual, seja, o cabimento.
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