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Jur. ementada 1806/2001: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Trancamento em relação a um dos acusados. Falta de descrição de fato típico.
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TRF 1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.01.00.125462-0/MA (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 74, j. 23.05.01)
RELATOR : JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
IMPETRANTE: J.A.O.
ADVOGADO : JOSE GRACIANO NETO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DE IMPERATRIZ - MA
PACIENTE : J.A.O.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 3º, CP). CRIME SOCIETÁRIO. SÓCIO MINORITÁRIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência tem assentado o entendimento de que não se tranca ação penal quando os fatos descritos na denúncia configuram a prática de crime, há indícios de autoria e, bem assim, que a justa causa que autoriza o trancamento da ação penal é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame da prova.
2. Na espécie, imputando a denúncia ao Paciente a prática de delito que nem de longe revela ação ou omissão e nem nexo de causalidade com o resultado danoso ou, ainda, a existência de qualquer elemento que o vincule à fraude perpetrada, conforme resultou evidenciado dos documentos que instruem a impetração em cotejo com os termos da denúncia, impõe-se a concessão da ordem para, em relação a ele, determinar o trancamento da ação.
3. Ordem concedida.
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