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Jur. ementada 2783/2002: Processo penal. Prefeito (DL 201/67). Recebimento de denúncia por decisão monocrática antes da Lei 8.658/93. Validade.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 12.582 - RS (2000/0022609-2) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 500, J. 29.05.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: P.O.C.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: J.A.R.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME FUNCIONAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO ANTERIOR A LEI N° 8.658/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESRESPEITO À DECISÃO DO STF. QUESTÕES CONTRO VERTIDAS.
- As ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiças, no rito anterior à Lei n° 8.658/93, que estendeu aos demais Tribunais as regras procedimentais previstas na Lei nº 8038/90, eram processadas de acordo como o artigo 557, do CPP, que confere ao relator do processo crime a atribuição de receber ou rejeitar monocraticamente a denúncia.
- Nossa tradição jurídica de direito processual intertemporal consagra o princípio de que a lei nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos processuais praticados a partir do momento em que se toma obrigatória, sem alcançar os atos consumados sob o império da legislação anterior.
- Em se tratando de crime de responsabilidade cometido por prefeito municipal, de competência originária do Tribunal de Justiça, recebida a denúncia pelo Desembargador Relator por decisão monocrática quando ainda não editada a Lei n° 8658/93, não se pode sujeitar o decisum à observância das regras procedimentais contidas a Lei n° 8038/90.
- As alegações pertinentes ao descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal e ao cerceamento de defesa, estas susceptíveis de providência na instância ordinária na fase do art. 499, do PP, não se apresentam próprias para o debate na via estreita do writ, que porque controvertidas.
- Habeas-corpus denegado.



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