INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2784/2002: Penal. Denunciação caluniosa (CP, art. 339). Instauração de procedimento administrativo no MP. Crime não caracterizado.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 11.094 - SP (2001/0020472-4) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 496, J. 06.12.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: M.L.P.
ADVOGADO: MARIA LÚCIA PEREIRA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: W.R.O.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. HABEAS-CORPUS.
- Para configurar o crime de denunciação caluniosa é necessário que o fato descrito na falsa denunciação tenha ensejado a instauração de inquérito policial ou de processo judicial.
- A instauração de procedimentos administrativo no âmbito do Ministério Público para apurar fatos imputados a promotores de justiça não autoriza a promoção de ação penal por denunciação caluniosa.
- Precedentes do STF e do STJ .
- Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário