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Jur. ementada 2871/2002: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Reincidencia condenado a pena inferior a quatro anos. Regime semi-aberto.
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STJ - HABEAS CORPUS N° 16.581 - SP (2001/0048635-5) (DJU 18.02.02, SEÇÃO 1, P. 505, J. 16.10.01)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: A.D.S.
ADVOGADO : STEFAN VEGEL FILHO E OUTRO
IMPETRADO : JUIZ PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA E RELATOR DA APELAÇÃO NR 1219341 DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.D.S.
EMENTA
PENAL. CONDENAÇÃO. CONDENADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL. CP, ART. 33, § 2°.
- A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se penal compreensão sistemática do art. 33, § 2°, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais.
- Na compreensão sistemática das alíneas do § 2° do art. 33; do Código Pena!, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposicão do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, consideradas as demais circunstâncias judiciais (art. 59) em plano favorável.
- Habeas-corpus concedido.
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