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STJ - INQUÉRITO Nº 256/MS (1999/0026645-5) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 116, J. 19.12.01)
RELATOR: O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(S): P.T.C.
ADVOGADO(S): EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E outros
EMENTA
PENAL - CALÚNIA - COGITAÇÃO QUE NÃO SE TRANSFORMOU EM ATO.
É atípico e penalmente irrelevante o plano com escopo de caluniar alguém, abortado ainda em fase de execução.
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