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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.504 - SP (2001/0044432-6) (DJU 22.10.01, SEÇÃO 1, P. 339, J. 20.09.01)
RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: L.A.M.
IMPETRADO: SEXTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: R.C.B.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. USURA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PELO TRIBUNAL. LEI DE USURA FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal. em seu art. 192. § 3º não revogou a Lei 1.521/51. art. 4ª, alínea \"a\", que se encontra plenamente em vigor. Precedentes.
2. Conforme determina a Lei de Usura, caso entenda o Juiz de 1º grau pelo arquivamento do inquérito policial, impõe-se o recurso de ofício.
3. Para a configuração do crime de usura não é necessária a pluralidade de sujeitos passivos (STF/HC 76593/MS, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 02.10.98).
4. Recurso conhecido, mas não provido.
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