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STJ - HABEAS CORPUS N° 15.702 - SP (2001/0003375-0) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 349, J. 19.06.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: A.C.D.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: E.L.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.299/96. APELAÇÃO JULGADA PELA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE. PRECEDENTES.
I. \"(...) As disposições concernentes à jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso.\" (HC 76.380/BA,
Relator Ministro Moreira Alves, in DJ 516/98).
Ordem concedida.
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