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Jur. ementada 2688/2002: Penal. Crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 46). Agente com três sacos de pinhão um dia antes do início da permissão. Inocorrência de crime.

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10 - CRIME AMBIENTAL – Art. 46 da Lei nº 9.605/98 – Agente que, um dia antes do início do período de livre colheita, é surpreendido expondo à venda três sacos de pinhão, sem anuência da Autoridade Administrativa competente – Caracterização – Inocorrência:
– Inexiste o crime previsto no art. 46 da Lei nº 9.605/98 na conduta do agente que, um dia antes do início do período de livre colheita, é surpreendido expondo à venda três sacos de pinhão – fruto da araucária –, sem a anuência da Autoridade Administrativa competente, uma vez que se a autuação do acusado ocorreu tão-somente em função de portaria administrativa que proíbe a colheita de pinhões antes de determinada data, visando a livre reprodução das araucárias, deve-se considerar que a medida evidencia formalismo que não se coaduna com o pressuposto geral e natural de antijuridicidade que norteia toda e qualquer aplicação de pena, pois o dia fixado representa mero critério administrativo para facilitar a fiscalização, estabelecendo uma presunção que não encontra, necessariamente, um fundamento preciso na realidade dos fatos, porquanto o “desprendimento das sementes” geralmente obedece a variáveis da natureza e não a portarias administrativas.
* Correição Parcial nº 1.240.515/2 - Guaratinguetá - 2ª Câmara - Relator: Érix Ferreira - 26/4/2001 - V.U. (Voto nº 7.688)



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