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3 - AUDIÊNCIA – Gravação pela parte – Admissibilidade:
– A parte tem direito líquido e certo, amparado por Lei, para gravar as audiências judiciais, em face da aplicação analógica e subsidiária do art. 417 do CPC, ao qual se pode recorrer conforme a expressa autorização do art. 3º do CPP, sendo certo que não há como restringir a possibilidade da gravação no Juízo Cível, pois as razões para sua realização no Processo Criminal – como a possibilidade de eventuais falhas e equívocos na transcrição da estenotipia – são absolutamente as mesmas.
* Mandado de Segurança nº 385.836/4 - São Paulo - 16ª Câmara - Relator: Eduardo Pereira - 21/6/2001 - V.U. (Voto n 8.647)
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