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Jurisprudência: Processo penal. Competência. Tráfico internacional de crianças. Competência da Justiça Federal (CF, art.109).

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.580 - PB (2000/0147287-9) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 349, J. 28.06.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: A.C.M. E OUTRO
IMPETRADO: JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PACIENTE: D.C.V.A.S.

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO DECRETO 99.710/90. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Na letra do artigo 109, inciso m, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar \"as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.\"
2. Tratando-se de regra. processual, ainda que os fatos tenham sido cometidos sob a égide da legislação anterior, compete à Justiça Federal o seu julgamento, tudo na força do princípio tempus regit actum (artigo 2º do Código de Processo Penal).
3. O princípio tempus regit actum em nada ofende o princípio do juiz natural, certo que juízo de exceção seria, ao contrário, vincular a causa a juiz que legalmente já não mais é competente para conhecê-la e decidi-la.
4. Ordem denegada.



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