As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ – HABEAS CORPUS Nº 9.851 – MG (1999/0053945-1) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 341, J. 08.02.01)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: REGINALDO MÁRCIO PEREIRA – DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E MINAS GERAIS
PACIENTE: H.R.R.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO. DECLARAÇÃO NULIDADE. AUSÊNCIA. ARGÜIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
1. O desrespeito à vedação da segunda apelação (parágrafo 3° do artigo 593 do Código de Processo Penal), produz nulidade absoluta.
2. Há de prevalecer a motivação do primeiro apelo ministerial, não, o decisum, quando violatório do princípio tantum devolutum quantum apelllatum, por acolhimento de
nulidade estranha ao recurso da parte.
3. Ordem concedida.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040