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Jurisprudência: Penal. Semi-imputabilidade (CP, art. 26). Laudo refutado pelo juiz. Necessidade de fundamentação e de novo laudo.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 9.859 - MS (1999/0053945-1) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 341, J. 18.11.99)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: D.S.V.
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : M.E.R. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE.
1. Afora casos excepcionais, faz-se estranho ao cabimento do habeas corpus o pedido de modificação de pena, por indispensável à individualização da pena, na sua quantidade, o exame aprofundado dos autos no referente ao fato criminoso, às suas circunstâncias, aos seus antecedentes e suas conseqüências, e aos sujeitos do crime, o que em nada se identifica com a só consideração da sentença ou do acórdão.
2. A grande quantidade de tóxico apreendida consubstancia fundamentação bastante a determinar o afastamento da pena-base do mínimo legal.
3. Se é certo que o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não menos idônea é a assertiva de que, ao recusar laudo técnico ou, mesmo, tê-lo por deficiente, há de especificar, fundamentadamente, os motivos pelos quais se o tem por improlífero.
4. Consoante entendimento sufragado no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal, embora “o juiz não fique adstrito ao laudo médico, não pode recusá-lo sem sólidas razões, pelo que, inaceitando-o cabe submeter o paciente a novo exame médico, para que possam ficar definidas suas condições de dependência” (RHC 63.889/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho, in DJ 14/11/86).
5. Ordem concedida para preservando a condenação, anular a sentença e determinar ao Juízo que suprindo a deficiência técnica do laudo mediante perícia complementar, decida de forma fundamentada sobre a semi-imputabilidade do réu.



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