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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 80.378-4 (DJU 16.02.2001, SEÇÃO 1, p. 91)
PROCED.
: ALAGOAS
RELATOR:
MIN. NELSON JOBIM
PACTE
: K.S.O.
IMPTES
: CARLITO SANTOS DE
OLIVEIRA E OUTRO
COATOR
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 05.12.2000.
HABEAS
CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PADRASTO. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
INTENTÁ-LA INDEPENDENTE DE REPRESENTAÇÃO.
1.
Nos crimes contra os costumes, a ação penal, de regra, é privada (CP, art.
225).
Quando,
entretanto, a vítima for menor de quatorze anos e o crime cometido com abuso do
pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, a ação penal
torna-se pública incondicionada (CP, art. 225, § 1º, II).
2.
A condição de padrasto prescinde da análise de qualquer circunstância havida
anteriormente à nova sociedade conjugal, referente a casamento da mãe com o
pai da menor.
3.
Hipótese em que o Ministério Público tem legitimidade para intentar a ação
penal, independentemente de representação.
Habeas
corpus indeferido.
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