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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 79.812-8 (DJU 16.02.2001, SEÇÃO 1, p. 91)
PROCED
: SÃO PAULO
RELATOR:
MIN.
CELSO DE MELLO
PACTE
: JOSÉ CORISSA NETO
IMPTES
: A.C.R.T.L.
COATOR
: COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CPI DO NARCOTRÁFICO)
DECISÃO
: O Tribunal, por
unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor
Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Néri da Silveira. Plenário, 8.11.2000.
COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO
QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE, DE O PODER PÚBLICO
IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA -
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.
-
O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável
perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito,público
subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de
indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder
Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
-
O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos
estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera
jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental.
Precedentes.
O
direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa
relativamente a perguntas cujas respostas possam incrimina-la (nemo tenetur se
detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou
venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos
agentes ou pelas autoridades do Estado.
-
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito
penal cuja prática lhe tenha sido atribuído sem que exista, a esse respeito,
decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O
princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico,
consagra uma regra de tratamento que impede o Poder
Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao
denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados
definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.
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