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Jur. ementada 513/2001: Juizados Especiais Criminais. Concentração da produção da prova em audiência. Oitiva de testemunha por precatória. Possibilidade. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

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TACRIM 11

STJ - ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.740 - MINAS GERAIS (200010022158-9) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 185)

RELATOR   : MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

RECTE        : P.B.M.

ADVOGADA: PATRÍCIA BARBINI MURTA

RECDO        : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACTE         : P.R.C.

 

EMENTA

 

RHC. PENAL E PROCESSUAL PENAL LEI 9.099/95, § 1º. CONCENTRAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA EM AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.

A concentração dos atos processuais em audiência única, prescrita no art. 81, § 1º, da Lei 9.099/95, não constitui regra ab- soluta, e não pode servir de obstáculo à busca da verdade real, com prejuízo ao acusado.

Os princípios da celeridade e economia processual que informam o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (lei ordinária) não podem ser invocados em detrimento de um princípio maior, como o da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal), dentre os quais está a possibilidade de produção de prova testemunhal, inclusive por meio de precataria, se necessário for.

Recurso provido.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, suplantada a fase de audiência preliminar sem conciliação entre as partes, seja concedido ao paciente o direito de ou de carta precataria. Votaram como o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Edson Vidigal.

Brasília-DF, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento).

 

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