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STJ - ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.740 - MINAS GERAIS (200010022158-9) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 185)
RELATOR
: MIN. JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA
RECTE
: P.B.M.
ADVOGADA:
PATRÍCIA BARBINI MURTA
RECDO
: TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACTE
: P.R.C.
RHC.
PENAL E PROCESSUAL PENAL LEI 9.099/95, § 1º. CONCENTRAÇÃO DA PRODUÇÃO DA
PROVA EM AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
A
concentração dos atos processuais em audiência única, prescrita no art. 81,
§ 1º, da Lei 9.099/95, não constitui regra ab- soluta, e não pode servir de
obstáculo à busca da verdade real, com prejuízo ao acusado.
Os
princípios da celeridade e economia processual que informam o procedimento
previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (lei ordinária) não podem ser
invocados em detrimento de um princípio maior, como o da ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal),
dentre os quais está a possibilidade de produção de prova testemunhal,
inclusive por meio de precataria, se necessário for.
Recurso
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar que,
suplantada a fase de audiência preliminar sem conciliação entre as partes,
seja concedido ao paciente o direito de ou de carta precataria. Votaram como o
Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Edson
Vidigal.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2000
(data do julgamento).
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