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STJ
- HABEAS CORPUS Nº11.344 - PARANÁ (1999.0107775-3) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO
1, p. 244)
RELATOR
: O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: JOSÉ AMARO
IMPETRADO : TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE :
V.A.C.
HABEAS CORPUS. OITIVA
DE TESTEMUNHA. ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
PROCURADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1.
Excluída a participação do patrono do réu na produção do depoimento de
testemunha que presenciou o delito, arrolada pelo Ministério Público, é
imperativo que se declare a nulidade do processo, por violado o direito à ampla
defesa, assegurado na Constituição da República (artigo 5º, inciso LV),
tanto mais quanto é manifesto o prejuízo resultante à defesa e está provada
a vontade de participação do advogado constituído na audiência - foi a
nulidade argüida nas alegações finais e nas razões do recurso em sentido
estrito interposto.
2.
Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Leal e
Fernando Gonçalves. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William
Patterson e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fontes de Alencar.
Brasília, 14 de novembro de 2000 (data do
julgamento).
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