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INQUÉRITO Nº 99.018200-2, DE PALHOÇA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001)
RELATOR : DES. NILTON MACEDO MACHADO
INDICDO : P.S.
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a denúncia. Custas na
forma da lei.
EMENTA
AÇÃO
PENAL - PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJ - DENÚNCIA
- EXAME APROFUNDADO DA PROVA - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE.
Tratando-se
de crime de competência originária do Tribunal de Justiça, imputado a
Prefeito Municipal, o órgão julgador, na análise preambular prevista no art.
6o, da Lei n. 8.038/90, pode proceder exame aprofundado da causa "se a
decisão não depender de outras provas" e, desde logo, rejeitar a denúncia,
se se convencer que inexiste o delito ou que não foi o acusado o seu autor ou
por outra causa concluir de imediato pela improcedência da ação.
AÇÃO
PENAL - PREFEITO MUNICIPAL - RECUSA À REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(ART. 10 DA LEI N. 7.347/85) - CONTATO VERBAL
- DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO - INFORMAÇÕES SEM CONTEÚDO TÉCNICO
- AUSÊNCIA DE TIPICIDADE - DENÚNCIA REJEITADA.
Para
configuração do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85, exige a lei que
as informações requisitadas pelo Ministério Público tenham conteúdo técnico,
e que o agente tenha a intenção deliberada de retardar, recusar ou omitir tais
informações (dolo específico direto).
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