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Jur. ementada 509/2001: Prefeito municipal. Tratando-se de crime de competência originária do Tribunal de Justiça, imputado a Prefeito Municipal, o órgão julgador, na análise preambular prevista no art. 6º, da Lei n. 8.038/90, pode proceder exame a

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TACRIM 11

INQUÉRITO Nº 99.018200-2, DE PALHOÇA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001) 

RELATOR : DES. NILTON MACEDO MACHADO

INDICDO : P.S. 

 

DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a denúncia. Custas na forma da lei.

 

 

EMENTA

 

 

 

AÇÃO PENAL - PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJ - DENÚNCIA - EXAME APROFUNDADO DA PROVA - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE.

Tratando-se de crime de competência originária do Tribunal de Justiça, imputado a Prefeito Municipal, o órgão julgador, na análise preambular prevista no art. 6o, da Lei n. 8.038/90, pode proceder exame aprofundado da causa "se a decisão não depender de outras provas" e, desde logo, rejeitar a denúncia, se se convencer que inexiste o delito ou que não foi o acusado o seu autor ou por outra causa concluir de imediato pela improcedência da ação.

AÇÃO PENAL - PREFEITO MUNICIPAL - RECUSA À REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 10 DA LEI N. 7.347/85) - CONTATO  VERBAL - DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO - INFORMAÇÕES SEM CONTEÚDO TÉCNICO - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE - DENÚNCIA REJEITADA.

Para configuração do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85, exige a lei que as informações requisitadas pelo Ministério Público tenham conteúdo técnico, e que o agente tenha a intenção deliberada de retardar, recusar ou omitir tais informações (dolo específico direto).

 

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