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RECURSO DE AGRAVO Nº 00.020100-6, DE
CHAPECÓ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001)
RELATOR : DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A) : ROSANE PORTELLA WOLFF
RECORRENTE: A.C.O.
ADVOGADO : JANICE DE BAIRROS
RECORRIDO : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR : ANDRE FERNANDES INDALÊNCIO
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
EXECUÇÃO
PENAL - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO Nº 3.226/99) - CRIME
HEDIONDO - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL À GRAÇA, GÊNERO DE INDULGÊNCIA
SOBERANA EM O QUAL O INDULTO SE INCLUI - COMUTAÇÃO COMO ESPÉCIE DE GRAÇA E
INDULTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Carta Constitucional vigente proíbe concessão de graça aos condenados, dentre outros, por crimes definidos como hediondos (art. 5º, XLIII); na expressão graça, indulgência concedida individualmente, estão compreendidos o indulto (coletivo) e a comutação.
O
Presidente da República, na esfera de sua competência privativa (CF, art. 84,
XII) e por razões de política criminal pode conceder "indulto e comutar
penas", limitando seus destinatários, requisitos e efeitos da indulgência,
mas não pode estendê-la às hipóteses restringidas no art. 5º, XLIII, da
mesma CF.
A
comutação, nada mais sendo do que abatimento de uma fração da pena privativa
de liberdade aplicada ou substituição por outra, é uma espécie de graça à
qual também se inclui o indulto, estes concebidos inicialmente como "perdão"
do total da pena, com efeito extintivo da punibilidade (CP, art. 107, II).
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