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Jur. ementada 503/2001: Apelação. Não constitui constrangimento ilegal o julgamento de apelações consecutivas pelo mesmo órgão Colegiado, por se tratar de exigência de natureza processual, decorrente do instituto da prevenção.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.864 - SÃO PAULO (200010033872-9) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 249)

RELATOR      : O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE: SILVANO VIEIRA DE AMORIM

IMPETRADA  : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO    

                    DE SÃO PAULO

PACIENTE     : S.V.A. (PRESO)

 

EMENTA

 

HADEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA APELAÇÃO MINISTERIAL NOVO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. JULGAMENTO PELA MESMA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não constitui constrangimento ilegal o julgamento de apelações consecutivas pelo mesmo órgão Colegiado, por se tratar de exigência de natureza processual, decorrente do instituto da prevenção.

2. Ordem denegada.     

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília, 24 de outubro de 2000 (data do julgamento).

 

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