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Decisão: Imunidade parlamentar. Não alcança medidas cautelares civis.

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STF - PETIÇÃO N. 2.556-3 (DJU 06.03.02, SEÇÃO 1, P. 13) PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQTE. : ARAUPEL S/A
ADV. : PAULO MACARINI
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA DECISÃO: Cuida-se de notificação/interpelação judicial, deduzida com fundamento nos arts. 867 e seguintes do CPC, em que a empresa notificante pretende interpelar o Senhor Presidente da República, para que o Chefe do Executivo da União determine, ao INCRA, que adquira áreas suficientes e indispensáveis ao assentamento dos invasores de imóveis rurais (fls. 9).
Postula-se, ainda, na presente sede processual, a notificação do Senhor Governador do Estado do Paraná, para que cumpra e faça cumprir decisões judiciais que deferiram reintegração de posse em favor da Araupel S.A. (fls. 9).
Não vejo como determinar o processamento da presente medida cautelar, eis que o pleito nela veiculado constitui reiteração de pedidos de igual conteúdo, formulados pela mesma empresa (Pet 2.421-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 2.448-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO), cujas postulações, no entanto, deixaram de ser conhecidas, por não se inserirem na esfera de competência originária desta Suprema Corte.
Cabe registrar, por necessário, que esse entendimento ajusta-se à orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL. NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do C6digo de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se com I1'm complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102. I. da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que irão se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ação ordinárias, ações declaratória e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, 1, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF art. 12, I d). Precedentes (RTJ 171/101-102, Rel. Min. CELSO DE Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e invocando, ainda, como suporte da presente decisão, os fundamentos subjacentes aos atos decisórios que proferi na Pet 2.421-PR e na Pet 2.448-PR, das quais fui Relator, não conheço do pedido ora formulado nesta sede processual.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2002.
Ministro Celso de Mello
Relator


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