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STF - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.652-3 (DJU 16.02.2001, SEÇÃO 1, p. 92)
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR:
MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE
: J.A.S.
ADVDOS.:
RUY ALBERTO DUARTE E OUTRO
IMPDO.
: PRESIDENTE DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO
NARCOTRÁFICO)
DECISÃO
: O Tribunal, por
unanimidade, indeferia o mandado de segurança. Votou o Presidente. Plenário,
22.11.2000.
COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - ATO
PRATICADO EM SUBSTITUIÇÃO A ANTERIOR QUEBRA DE SIGILO QUE HAVIA SIDO DECRETADA
SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE
PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO, INSTAURADOS CONTRA O IMPETRANTE - CIRCUNSTÂNCIA
QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR SOBRE
FATOS CONEXOS AOS EVENTOS DELITUOSOS - REFERÊNCIA À SUPOSTA ATUAÇÃO DE
ORGANIZAÇÕOES CRIMINOSAS NO ESTADO DO ACRE, QUE SERIAM RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA
DE ATOS CARACTERIZADORES DE UMA TEMÍVEL MACRODELINQÜÊNCIA (TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, FRAUDE, CORRUPÇÃO, ELIMINAÇÃO FÍSICA DE
PESSOAS, ROUBO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E CARGAS) - ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE
DE QUE INEXISTIRIA CONEXÃO ENTRE OS ILÍCITOS PENAIS E O OBJETO PRINCIPAL DA
INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - AFIRMAÇÃO DESPROVIDA, DE LIQUIDEZ - MANDADO DE
SEGURANÇA INDEFERIDO.
A
QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
-
A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a
investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão
Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante
deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base
empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária.
Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO (Pleno).
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO
DA CPI.
-
O principio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses
de busca domiciliar (CF, art, 51, XI), de interceptação telefônica (CF, art.
5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância
penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois,
em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria
Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à
Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato
necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das
pessoas.
AUTONOMIA
DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR.
O
inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como
procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de
finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa -
sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder
Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição
- promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios
possam incidir, eventualmente, sobre os aspectos referentes a acontecimentos
sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão
com o evento principal objeto da apuração congressual. Doutrina. Precedente:
MS 23.639-DF, Rel. Min. Celso de Mello (Pleno).
O
PROCESSO FUNDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O
processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo
âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para
evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância
essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas
ou meras suposições.
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