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STF - MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 23.639-6 (DJU 16.02.2001, SEÇÃO 1, p. 91)
PROCED.:
DISTRITO
FEDERAL
RELATOR:
MIN. CELSO
DE MELLO
IMPTE
: ANTONIO
ADVDOS
: EURICO SAD MATHIAS E OUTRO
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CPI DO
NARCOTRÁFICO)
DECISÃO
: O Tribunal, por
unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.11.2000.
COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE-FUNDAMENTADA -
VALIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCEDIMENTO PENAL EM CURSO PERANTE O
PODER JUDICIÁRIO LOCAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO, SOBRE
FATOS CONEXOS AO EVENTO DELITUOSO, DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR -
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
A
QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUE-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
-
A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a
investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão
Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante
deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade
objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente:
MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E, QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO
DA CPI.
-
O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses
de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art.
5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância
penal (CF, art. 5º, LXI) -
não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito
de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF,
art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito,
para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura
dessa esfera de privacidade das pessoas.
AUTONOMIA
DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - O inquérito parlamentar, realizado por qualquer
CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de
autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à
Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência
material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a
sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos
investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a
acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que
guardem conexão com o evento principal objetivo da apuração congressual.
Doutrina.
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