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Jur. ementada 501/2001: Comissão parlamentar de inquérito. Quebra de sigilo adequadamente. Fundamentada. Validade.

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TACRIM 11

STF - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.639-6 (DJU 16.02.2001, SEÇÃO 1, p. 91) 

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

IMPTE    : ANTONIO

ADVDOS : EURICO SAD MATHIAS E OUTRO

IMPDO   : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CPI DO           

              NARCOTRÁFICO)

 

DECISÃO : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 16.11.2000.

 

EMENTA

 

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE-FUNDAMENTADA - VALIDADE - EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCEDIMENTO PENAL EM CURSO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO LOCAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO, SOBRE FATOS CONEXOS AO EVENTO DELITUOSO, DA PERTINENTE INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.

A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUE-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

- A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E, QUEBRA DE SIGILO POR DETERMINAÇÃO DA CPI.

- O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI)    - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas.

AUTONOMIA DA INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR - O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa - sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição - promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objetivo da apuração congressual. Doutrina. 

 

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