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HABEAS CORPUS Nº 00.019225-2, DE XANXERÊ
(ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001)
RELATOR : DES. NILTON MACEDO MACHADO
IMPT : ANTÔNIO ROBERTO CURCINO
PACIENTE: A.R.C.
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do writ.
HABEAS CORPUS - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL -COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS.
"A
competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão dos Juizados
Especiais Criminais é das turmas de recursos destes Juizados, haja vista a
letra do art. 82, da Lei n. 9.099/95, cuja inteligência foi ministrada pelo STF
no HC 71.713-6-PB" (STJ - HC n. 5.267-PB).
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