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HABEAS CORPUS Nº 00.017736-9, DA CAPITAL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO 31.10.2001)
RELATOR : DES. NILTON MACEDO MACHADO
IMPTE : CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO
PACIENTE : A.H.
INTERES. : A.T.J. E OUTROS
SUST. ORAL: CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem.
EMENTA
AÇÃO
PENAL - DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA - DISTINÇÃO -
DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI CRIME - SIMPLES CLASSIFICAÇÃO -
INÉPCIA RECONHECIDA - TRANCAMENTO.
É
inepta a denúncia que, limitando-se a dar a classificação do delito, omite-se
em descrever a conduta típica e suas elementares que constituiriam infração
penal, porquanto a defesa não pode se defender de fato que não foi imputado; o
que nela não estiver contido não pode ser apreciado contra o acusado.
"O
trancamento da ação penal por falta de justa causa só se viabiliza quando,
pelo exame da simples exposição dos fatos na denúncia, constata-se que há
imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário
configurador da autoria" (RSTJ, 79/323).
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