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Jur. ementada 495/2001: Suspensão condicional do processo. Reclamação (correição parcial). Interposição pela vítima, quando já transitada em julgado a decisão concessiva do benefício. Preclusão. Limites à atuação do assistente da acusação.

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TACRIM 11

RECLAMAÇÃO Nº 00.016440-2, DA CAPITAL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001)

RELATOR       : DES. NILTON MACEDO MACHADO

RECLAMANTE: A.B.

ADVOGADO   : ANTÔNIO BOABAID

RECLAMADO  : DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA CAPITAL

INTERES.       : L.R.J.L.

 

DECISÃO: por votação unânime, não conhecer da reclamação. Custas na forma da lei.

 

EMENTA

 

 

PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL - RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL) - INTERPOSIÇÃO PELA VÍTIMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO - PRECLUSÃO - LIMITES À ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.

A vítima ou seu representante legal, ou, na sua falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, do CPP, desde que habilitada como assistente do Ministério Público, tem atuação restrita, delimitada no art. 271, do CPP; assim, somente pode recorrer nas hipóteses e prazos elencadas nos arts. 584, § 1º e 598 (neste último ainda que não habilitada anteriormente), não se admitindo se utilize da reclamação (correição parcial) quando a decisão atacada já transitou em julgado em favor do acusado.

 

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