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RECLAMAÇÃO Nº 00.016440-2, DA CAPITAL
(ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001)
RELATOR : DES. NILTON MACEDO MACHADO
RECLAMANTE: A.B.
ADVOGADO : ANTÔNIO BOABAID
RECLAMADO : DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA CAPITAL
INTERES. : L.R.J.L.
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer da reclamação.
Custas na forma da lei.
PROCESSUAL
PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL - RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO
PARCIAL) - INTERPOSIÇÃO PELA VÍTIMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A
DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO - PRECLUSÃO - LIMITES À ATUAÇÃO DO
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
A vítima
ou seu representante legal, ou, na sua falta, qualquer das pessoas mencionadas
no art. 31, do CPP, desde que habilitada como assistente do Ministério Público,
tem atuação restrita, delimitada no art. 271, do CPP; assim, somente pode
recorrer nas hipóteses e prazos elencadas nos arts. 584, § 1º e 598 (neste último
ainda que não habilitada anteriormente), não se admitindo se utilize da
reclamação (correição parcial) quando a decisão atacada já transitou em
julgado em favor do acusado.
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