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Jur. ementada 494/2001: Homícidio. Qualificado e privilegiado. As circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer-no mesmo fato- homicídio, à falta de contradição lógica.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 10.446 - RIO GRANDE DO SUL (1999/0072782-7) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 242) 

RELATOR       : O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE: JOEL PALADINO

IMPETRADA  : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO   

                     DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE     : D.V.A.N. (PRESO)

  

EMENTA 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRIVILÉGIO E QUALIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO. COMPATIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME DE PENA.

1. A ata do sorteio e o edital de que trata o artigo 429 do Código de Processo Penal são estranhos ao elenco das fórmulas e termos essenciais à validade do processo do júri (Código de Processo Penal, artigo 564, inciso III), não havendo falar em nulidade, principalmente se a ata da sessão de julgamento integra os autos e está livre de qualquer impugnação ou registro das partes (Código de Processo Penal, artigo 495).

2. As circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer-no mesmo fato- homicídio, à falta de contradição lógica.

3. O homicídio qualificado-privilegiado é estranho ao elenco dos crimes hediondos.

4. Habeas corpus concedido parcialmente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 24 de outubro de 2000 (data do julgamento).

 

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