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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 10.446 - RIO GRANDE DO SUL (1999/0072782-7) (DJU
19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 242)
RELATOR
: O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: JOEL
PALADINO
IMPETRADA
: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO
RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: D.V.A.N. (PRESO)
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRIVILÉGIO E QUALIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO.
COMPATIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME DE PENA.
1.
A ata do sorteio e o edital de que trata o artigo 429 do Código de Processo
Penal são estranhos ao elenco das fórmulas e termos essenciais à validade do
processo do júri (Código de Processo Penal, artigo 564, inciso III), não
havendo falar em nulidade, principalmente se a ata da sessão de julgamento
integra os autos e está livre de qualquer impugnação ou registro das partes
(Código de Processo Penal, artigo 495).
2.
As circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e qualificadoras, de
natureza objetiva, podem concorrer-no mesmo fato- homicídio, à falta de
contradição lógica.
3.
O homicídio qualificado-privilegiado é estranho ao elenco dos crimes
hediondos.
4.
Habeas corpus concedido
parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar,
Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr.
Ministro William Patterson.
Brasília-DF,
24 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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