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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.118 - MATO GROSSO DO SUL (2000/0043161-3) (DJU
19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 249)
RELATOR :
O SR. MINISTRO HAMILTON
CARVALHIDO
IMPETRANTE: ELIAS CÉSAR
KESROUANI
IMPETRADA : SEÇÃO
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PACIENTE
: A.F.S. (PRESO)
EMENTA
HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. REVISÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE.
1.
A revisão criminal, como na letra do artigo 623 do Código de Processo Penal,
somente pode ser requerida pelo próprio réu ou por procurador legalmente
habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente ou irmão.
2.
Pode a Defensoria Pública requerer revisão criminal quando nomeada ou
legitimada pela vontade do réu, em nosso sistema processual penal, não se
estendendo a nomeação de defensor dativo para a ação penal à rescisão da
sentença condenatória.
3.
Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar,
Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr.
Ministro William Patterson.
Brasília,
16 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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