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Jur. ementada 491/2001: Crime hediondo. Progressão de regime. Conquanto equivocada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de crime hediondo, impossível o seu agravamento pela Corte Estadual, em havendo apelação exclusiva da

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.240 - PERNAMBUCO (2000/0047343-0) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p. 249) 

RELATOR       : O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE: ANDRÉ VANDERLEI CAVALCANTI GUEDES

IMPETRADA  : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

                    DE PERNAMBUCO

PACIENTE     : A.J.M.O.

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE REFORMATIO IN PEJUS.

1. Conquanto equivocada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de crime hediondo, impossível o seu agravamento pela Corte Estadual, em havendo apelação exclusiva da defesa.

2. Incidência do princípio do ne reformatio in pejus.

3. Ordem concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente L£al e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília, 27 de novembro de 2000 (data do julgamento). 

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