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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.226 - SÃO PAULO (2000/0047083-0) (DJU 16.02.2001,
SEÇÃO 1, p. 250)
RELATOR
: O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: ROBSON
QUERO POCE
IMPETRADA : SÉTIMA
CÂMARA CRIMINAL DE FÉRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: R.Q.P. (PRESO)
HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE. HOMICÍDIO TENTADO. PROCESSOS DIVERSOS. FIXAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL PELO JUIZ DE EXECUÇÕES. NULIDADE.
1.
A decisão sobre o regime de cumprimento de pena, no caso de condenação por
mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos (lei de Execução
Penal, artigo 111), como determina a Constituição da República, sob pena de
nulidade (artigo 93, inciso IX), deve ser motivada, de modo a definir a
situação jurídica do condenado, sobretudo quando se trata de soma de penas
incidentes ou concorre condenação por tráfico de entorpecente, cuja pena
reclusiva deve ser cumprida integralmente em regime fechado.
2. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Leal e
Fernando Gonçalves. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William
Patterson e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fontes de Alencar.
Brasília,
14 de novembro de 2000 (data do julgamento).
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