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Jur. ementada 490/2001: Regime prisional. A decisão sobre o regime de cumprimento de pena, no caso de condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos (lei de Execução Penal, artigo 111), como determina a Constituição da

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.226 - SÃO PAULO (2000/0047083-0) (DJU 16.02.2001, SEÇÃO 1, p. 250) 

RELATOR      : O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE: ROBSON QUERO POCE

IMPETRADA  : SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DE FÉRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO        

                    ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE     : R.Q.P. (PRESO)  

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. HOMICÍDIO TENTADO. PROCESSOS DIVERSOS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PELO JUIZ DE EXECUÇÕES. NULIDADE.

1. A decisão sobre o regime de cumprimento de pena, no caso de condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos (lei de Execução Penal, artigo 111), como determina a Constituição da República, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX), deve ser motivada, de modo a definir a situação jurídica do condenado, sobretudo quando se trata de soma de penas incidentes ou concorre condenação por tráfico de entorpecente, cuja pena reclusiva deve ser cumprida integralmente em regime fechado.

2. Ordem concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fontes de Alencar.

Brasília, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).

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