As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
DIREITO CRIMINAL DOS AGENTES POLÍTICOS
RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NÚMERO: 70001233568
Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: Será oportunamente publicada |
RELATOR: VLADIMIR GIACOMUZZI
EMENTA
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME HEDIONDO - ANISTIA, GRAÇA, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E O DECRETO Nº 3226 DE 1999. EM SE TRATANDO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE CRIME HEDIONDO,O PODER DO CONGRESSO NACIONAL DE ANISTIAR TAIS DELITOS (ART. 48, VII) E DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CONCEDER GRAÇA OU INDULTO OU DE COMUTAR A PENA APLICADA (ART. 84, XII) RESULTA AFASTADO (ART.5, XLVIII). CORRETA APLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3226/99 O QUAL, EMBORA SEM MENCIONAR EXPLICITAMENTE, NÃO PERMITE A COMUTAÇÃO DA PENA APLICADA AOS CONDENADOS POR AQUELES CRIMES. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. (6 FLS.) (EMI Nº 70001233568, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, TJRS, RELATOR: DES. VLADIMIR GIACOMUZZI, JULGADO EM 11/08/2000)
TRIBUNAL : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 11/08/2000
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
COMARCA DE ORIGEM : SANTA MARIA
SEÇÃO : CRIME
REFERÊNCIAS
LEGISLATIVAS
:
DLF-3226 DE 1999 ART-48 INC-VIII ART-84 INC-XII ART-5 INC-XLVIII
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040