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HABEAS CORPUS Nº 00.014596-3, DE ITAJAÍ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA
PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001)
RELATOR : DES. FRANCISCO BORGES
IMPTE : DALÍRIO ANSELMO DA SILVA
PACIENTE: R.A.C. E OUTRO
INTERES. : J.C.
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na forma da lei.
HABEAS CORPUS. EXAME TOXICOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.
Não se justifica a segregação de quem há muito encontra-se à disposição da Justiça, recolhido ao presídio, sem que lhe seja entregue a prestação jurisdicional devida, excedendo-se abusivamente o prazo de instrução do processo por deficiência exclusiva do aparelho estatal.
"O excesso de prazo na realização do exame toxicológico, com reflexos na injustificada demora na conclusão da fase cognitiva, não causado pela defesa, é motivo para assegurar ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade." (STJ)
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