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Jur. ementada 482/2001: Comutação de pena. A comutação como espécie de indulto não pode ser concedida aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados por vedação expressa da Lei nº 8.072/90 (art. 2º, inc. I) e da Constituição Federal (art

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TACRIM 11

RECURSO DE AGRAVO Nº 00.013419-8, DA CAPITAL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001) 

RELATOR       : DES. GENÉSIO NOLLI

JUIZ(A)         : CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS

RECORRENTE: J.C.G.

ADVOGADO   : LETÍCIA APPEL DA SILVEIRA

RECORRIDO  : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR   : NELSON FERNANDO MENDES

  

DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

 

EMENTA 

 

RECURSO DE AGRAVO - COMUTAÇÃO DE PENA - CRIME  HEDIONDO  - INVIABILIDADE -  ART. 7º, INC. I, DO DECRETO N. 3.226/99.

A comutação como espécie de indulto não pode ser concedida aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados por vedação expressa da Lei n. 8.072/90 (art. 2º, inc. I) e da Constituição Federal (art. 5º, inc. XLIII).

RECURSO IMPROVIDO.

 

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