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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.012358-7, DE BLUMENAU (ACÓRDÃO
ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001).
RELATOR : DES. NILTON MACEDO MACHADO
APTE.
: H.O.P.
ADVOGADO: IRANI DOS SANTOS
APDO.
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: ANSELMO JERÔNIMO DE OLIVEIRA
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO - LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA - PRETENDIDA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - INVIABILIDADE - ESTADO DE
NECESSIDADE - ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO
CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não
consumada a subtração patrimonial e nem o homicídio por razões alheias à
vontade do agente, há tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, c/c
o art. 14, II, do CP).
A
alegação de dificuldades financeiras e até mesmo sociais não aproveita ao
agente, de modo a autorizá-lo a agir como se estivesse em estado de
necessidade, a justificar tentativa de latrocínio.
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