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Jur. ementada 481/2001: Latrocínio. Dificuldade financeira. A alegação de dificuldades financeiras e até mesmo sociais não aproveita ao agente, de modo a autorizá-lo a agir como se estivesse em estado de necessidade, a justificar tentativa de latro

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.012358-7, DE BLUMENAU (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001). 

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : LUIZ CARLOS CERCATTO PADILHA

APTE.         : H.O.P.

ADVOGADO: IRANI DOS SANTOS

APDO.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: ANSELMO JERÔNIMO DE OLIVEIRA

  

DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

  

EMENTA 

 

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - INVIABILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Não consumada a subtração patrimonial e nem o homicídio por razões alheias à vontade do agente, há tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, c/c o art. 14, II, do CP).

A alegação de dificuldades financeiras e até mesmo sociais não aproveita ao agente, de modo a autorizá-lo a agir como se estivesse em estado de necessidade, a justificar tentativa de latrocínio.

 

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