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Jur. ementada 480/2001: Concussão. Crime próprio. Se somente com a lei nova (nº 9.983/00) é que houve equiparação a funcionário público de "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típic

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TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.013479-1, DA CAPITAL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 31.10.2001) 

RELATOR    : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)      : CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS

APTE.          : J.C.S.

ADVOGADO: AÍLTON CIRINO CABRAL

APTE.         : P.R.L.G.

ADVOGADO: OSNI SILVA JÚNIOR

APDO.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: ANTÔNIO CARLOS BRASIL PINTO 

 

DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para absolver Júlio César Silveira e Paulo Ricardo Lentz, porquanto o fato a eles imputado não constitui crime. Custas na forma da lei.

  

EMENTA 

 

PROCESSO-CRIME - VINCULAÇÃO DO JUIZ - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO - SENTENÇA CRIMINAL PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO - VALIDADE

Nossa lei processual penal não adota o princípio da identidade física do juiz, nada impedindo que a decisão venha a ser proferida por magistrado diverso daquele que presidir a instrução.

Os juizes substitutos, mesmo não vitalícios, quando substituindo, têm "competência plena para praticar todos os atos reservados por lei ao juiz vitalício" (Lei n. 5.624/76, art. 112).

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONCUSSÃO - CRIME PRÓPRIO - AGENTE PRESTADOR DE SERVIÇO À CELESC - EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA - FATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.983/2000 - GARANTIA DA RESERVA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO (CP, ART. 327, § 1º, NA REDAÇÃO ANTERIOR) - ATIPICIDADE ABSOLUTA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA

O princípio da legalidade, também conhecido como da reserva legal ou da anterioridade da lei penal garante que, com o surgimento de novas normas sancionadoras após a prática do fato tido como delituoso, a ele não se aplicam, garantida a incidência da lei mais favorável.

O crime de concussão se insere dentre aqueles denominados próprios, que somente podem ser praticados por sujeito ativo qualificado, vale dizer, o funcionário público, assim definido no art. 327 do CP.

Se somente com a lei nova (n. 9.983/00) é que houve equiparação a funcionário público de "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública", resulta que, anteriormente a ela, tal pessoa não podia ser erigida a tal categoria funcional, derivando daí em ser atípica a conduta a ela imputada como concussão. 

 

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