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RELATOR : DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A) : CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS
APTE. : J.C.S.
ADVOGADO: AÍLTON CIRINO CABRAL
APTE.
: P.R.L.G.
ADVOGADO: OSNI SILVA JÚNIOR
APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
ANTÔNIO CARLOS BRASIL PINTO
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para absolver Júlio César Silveira e Paulo Ricardo Lentz, porquanto o fato a eles imputado não constitui crime. Custas na forma da lei.
PROCESSO-CRIME
- VINCULAÇÃO DO JUIZ - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO - SENTENÇA CRIMINAL
PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO - VALIDADE
Nossa lei
processual penal não adota o princípio da identidade física do juiz, nada
impedindo que a decisão venha a ser proferida por magistrado diverso daquele
que presidir a instrução.
Os
juizes substitutos, mesmo não vitalícios, quando substituindo, têm "competência
plena para praticar todos os atos reservados por lei ao juiz vitalício" (Lei
n. 5.624/76, art. 112).
CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONCUSSÃO - CRIME PRÓPRIO - AGENTE
PRESTADOR DE SERVIÇO À CELESC - EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA - FATOS
PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.983/2000 - GARANTIA DA RESERVA LEGAL
- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO (CP, ART. 327, § 1º,
NA REDAÇÃO ANTERIOR) - ATIPICIDADE ABSOLUTA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA
O princípio da legalidade, também conhecido como da reserva legal ou da anterioridade da lei penal garante que, com o surgimento de novas normas sancionadoras após a prática do fato tido como delituoso, a ele não se aplicam, garantida a incidência da lei mais favorável.
O
crime de concussão se insere dentre aqueles denominados próprios, que somente
podem ser praticados por sujeito ativo qualificado, vale dizer, o funcionário público,
assim definido no art. 327 do CP.
Se
somente com a lei nova (n. 9.983/00) é que houve equiparação a funcionário público
de "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública", resulta
que, anteriormente a ela, tal pessoa não podia ser erigida a tal categoria
funcional, derivando daí em ser atípica a conduta a ela imputada como concussão.
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