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Jur. ementada 479/2001: Ministério Público. Poder investigatório. Denúncia oferecida com base em peças de informação com origem, única e exclusiva, na Procuradoria da República. Não tendo poder investigatório, sua atribuição é, apenas, a de requisi

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 99.02.036266-9/RJ (DJU 15.02.2001, SEÇÃO 2, p. 52) 

RELATOR      : EXMO. SR. DR. DE. FED. FRANCISCO PIZZOLANTE

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDO  : M.J.A.C.

ADVOGADO   : JOÃO CARLOS CASTELLAR E OUTROS

 

EMENTA

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - PEÇAS DE INFORMAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATRIBUIÇÕES - PODER INVESTIGATÓRIO - ART. 129, VIII, DA Constituição Federal - JUSTA CAUSA.

- Imputação da conduta delituosa prevista no art. 319, do CP.

- Denúncia oferecida com base em peças de informação com origem, única e exclusiva, na Procuradoria da República. Não cabe ao Ministério Público apurar infrações penais, exceto infração penal militar. Não tendo poder investigatório, sua atribuição é, apenas, a de requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial (art. 129, I e VIII, da CF).

- O inquérito policial não é indispensável ara o oferecimento da denúncia, desde que a apuração da infração penal se faça por meio de peças de informação que forneçam elementos probatórios mínimos capazes de autorizar a propositura da ação penal.

- Inconsistência da prova colhida extrajudicialmente, que não demonstra a justa causa mínima para deflagrar a ação penal. Rejeição da denúncia.

- A simples instauração do processo penal atinge o status dignitatis do acusado.

- Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000 (data do julgamento).  

 

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