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TRF
2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 99.02.036266-9/RJ (DJU 15.02.2001, SEÇÃO 2,
p. 52)
RELATOR
: EXMO. SR. DR. DE.
FED. FRANCISCO PIZZOLANTE
RECORRENTE:
JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDO
: M.J.A.C.
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS
CASTELLAR E OUTROS
CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - PEÇAS
DE INFORMAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATRIBUIÇÕES - PODER INVESTIGATÓRIO
- ART. 129, VIII, DA Constituição Federal - JUSTA CAUSA.
-
Imputação da conduta delituosa prevista no art. 319, do CP.
-
Denúncia oferecida com base em peças de informação com origem, única e
exclusiva, na Procuradoria da República. Não cabe ao Ministério Público
apurar infrações penais, exceto infração penal militar. Não tendo poder
investigatório, sua atribuição é, apenas, a de requisitar diligências
investigatórias e instaurar inquérito policial (art. 129, I e VIII, da CF).
-
O inquérito policial não é indispensável ara o oferecimento da denúncia,
desde que a apuração da infração penal se faça por meio de peças de
informação que forneçam elementos probatórios mínimos capazes de autorizar
a propositura da ação penal.
-
Inconsistência da prova colhida extrajudicialmente, que não demonstra a justa
causa mínima para deflagrar a ação penal. Rejeição da denúncia.
-
A simples instauração do processo penal atinge o status dignitatis do
acusado.
-
Recurso improvido.
Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Rio
de Janeiro, 29 de agosto de 2000 (data do julgamento).
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