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Jur. ementada 477/2001: Fiança. Justifica-se o arbitramento da fiança em valor elevado, quando devidamente demonstrado pelo magistrado a quo, a gravidade da infração e a privilegiada situação econômica do réu.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.72.00.003173-8/SC (DJU 14.02.2001, SEÇÃO 2, p. 116) 

RELATORA     : JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

RECORRENTE: J.M.C.C.

ADVOGADO   : RODRIGO ROBERTO DA SILVA E OUTROS

RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. FIANÇA. VALOR ARBITRADO. ARTIGOS 325, § 1º, INCISO II, E 326, CPP.

1. O artigo 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal, permite a elevação do valor da fiança até o décuplo, se assim recomendar a situação econômica do réu.

2. justifica-se o arbitramento da fiança em valor elevado, quando devidamente demonstrado pelo magistrado a quo a gravidade da infração e a privilegiada situação econômica do réu.

3. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, por maioria, negar provimento ao recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2000.

 

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