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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.72.00.003173-8/SC (DJU
14.02.2001, SEÇÃO 2, p. 116)
RELATORA : JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
RECORRENTE: J.M.C.C.
ADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCESSUAL PENAL. FIANÇA. VALOR ARBITRADO. ARTIGOS 325, § 1º, INCISO II, E 326, CPP.
1. O artigo 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal, permite a elevação do valor da fiança até o décuplo, se assim recomendar a situação econômica do réu.
2. justifica-se o arbitramento da fiança em valor elevado, quando devidamente demonstrado pelo magistrado a quo a gravidade da infração e a privilegiada situação econômica do réu.
3. Recurso improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, por maioria, negar provimento ao recurso criminal em sentido estrito, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro
de 2000.
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