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TRF
5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 350 PE (2000.05.00.020599-2) (DJU
16.02.2001, SEÇÃO 2, p. 79)
RELATOR
CONVOCADO: JUIZ FRANCISCO
WILDO
RECORRENTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
RECORRIDO
: B.P.S.
ADVOGADA
: CONCEIÇÃO LIMA DE
OLIVEIRA
RECORRIDO
: M.P.L.
ADVOGADA
: NILDETE DA SILVA
TAVARES
RECORRIDO
: J.F.S.
ADVOGADA
: MARIA DE FATIMA
REBELO DE CARVALHO
ORIGEM
: 4ª VARA - PE
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME MATERIAL INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Tratando-se
de crime material instantâneo, no caso o estelionato, o termo inicial para a
aferição da ocorrência da prescrição retroativa é o momento em que a
ação do agente gera o prejuízo alheio em benefício próprio ou de outrem.
2.Declarações
que possibilitaram a obtenção indevida de benefício previdenciário.
3.Prescrição
que tem como termo inicial o recebimento do primeiro benefício e não o momento
do último recebimento.
4.Improvimento
do recurso.
Vistos,
relatados e examinados. estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas que integram o presente.
Custas
como de lei.
Recife,
19 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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