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Jur. ementada 476/2001: Estelionato previdenciário. Tratando-se de crime material instantâneo, no caso o estelionato, o termo inicial para a aferição da ocorrência da prescrição retroativa é o momento em que a ação do agente gera o prejuízo alheio

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TACRIM 11

TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 350 PE (2000.05.00.020599-2) (DJU 16.02.2001, SEÇÃO 2, p. 79) 

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FRANCISCO WILDO

RECORRENTE               : JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDO                 : B.P.S.

ADVOGADA                   : CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA

RECORRIDO                  : M.P.L.

ADVOGADA                   : NILDETE DA SILVA TAVARES

RECORRIDO                  : J.F.S.

ADVOGADA                   : MARIA DE FATIMA REBELO DE CARVALHO

ORIGEM                        : 4ª VARA - PE

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME MATERIAL INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.

1.Tratando-se de crime material instantâneo, no caso o estelionato, o termo inicial para a aferição da ocorrência da prescrição retroativa é o momento em que a ação do agente gera o prejuízo alheio em benefício próprio ou de outrem.

2.Declarações que possibilitaram a obtenção indevida de benefício previdenciário.

3.Prescrição que tem como termo inicial o recebimento do primeiro benefício e não o momento do último recebimento.

4.Improvimento do recurso.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e examinados. estes autos, em que são partes as acima indicadas.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que integram o presente.

Custas como de lei.

Recife, 19 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 

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