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TRF
4ª REGIÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2000.71.00.006362/RS (DJU
14.02.2001, SEÇÃO 2, p. 187)
RELATOR
: JUIZ VILSON DARÓS
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
AGRAVADO
: E.D.B.
AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA FIXADA NA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
Nos
termos da Súmula nº 171 do Egrégio STJ, a pena privativa de liberdade, quando
já cominada a multa in abstrato no tipo penal, somente pode ser substituída
por outras penas restritivas que não a multa reparatória.
A
substituição de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de pena
privativa de liberdade por uma pena de multa e uma pena pecuniária de dois salários
mínimos não é proporcional ao delito praticado, deixando a sensação de
verdadeira impunidade, não se mostrando, por conseguinte, necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do crime, porquanto as duas penas
substitutivas têm caráter eminentemente pecuniário. Elas apresentam, por si só,
pequeno valor pedagógico e correcional, pois se resumem no, simples
recolhimento dos valores, o que pode ser feito pelo condenado ou por qualquer
outra pessoa.
A
prestação de serviços à comunidade apresenta-se como a pena mais indicada
para a substituição, em conjunto com a prestação pecuniária. Isto, porque
prestando serviços à comunidade é que o condenado terá condições de
entender o caráter e sentido realmente utilitários e solidários da pena.
Prestação
de serviços à comunidade fixada como uma das penas substitutivas da privação
de liberdade, em conjunto com a prestação pecuniária anteriormente
estabelecida.
Vistos
e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 31 de agosto de 2000.
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