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Jur. ementada 474/2001: Penas alternativas. Substituição. A substituição de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade por uma pena de multa e uma pena pecuniária de dois salários mínimos não é proporcional ao

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2000.71.00.006362/RS (DJU 14.02.2001, SEÇÃO 2, p. 187) 

RELATOR     : JUIZ VILSON DARÓS

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AGRAVADO : E.D.B. 

 

EMENTA 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA FIXADA NA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Nos termos da Súmula nº 171 do Egrégio STJ, a pena privativa de liberdade, quando já cominada a multa in abstrato no tipo penal, somente pode ser substituída por outras penas restritivas que não a multa reparatória.

A substituição de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade por uma pena de multa e uma pena pecuniária de dois salários mínimos não é proporcional ao delito praticado, deixando a sensação de verdadeira impunidade, não se mostrando, por conseguinte, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, porquanto as duas penas substitutivas têm caráter eminentemente pecuniário. Elas apresentam, por si só, pequeno valor pedagógico e correcional, pois se resumem no, simples recolhimento dos valores, o que pode ser feito pelo condenado ou por qualquer outra pessoa.

A prestação de serviços à comunidade apresenta-se como a pena mais indicada para a substituição, em conjunto com a prestação pecuniária. Isto, porque prestando serviços à comunidade é que o condenado terá condições de entender o caráter e sentido realmente utilitários e solidários da pena.

Prestação de serviços à comunidade fixada como uma das penas substitutivas da privação de liberdade, em conjunto com a prestação pecuniária anteriormente estabelecida.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são panes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2000.

 

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