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Jur. ementada 473/2001: Crime contra a fauna. Molestamento de cetáceos. Arts. 1º e 2º da Lei 7.643/87. Abalroamento de baleia e seu filhote à pretexto da realização de reportagem televisiva.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.054361-9/SC (DJU 14.02.2001, p. 186) 

RELATOR    : JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE  : R.L.S.

                    : J.B.A.R.O.

                : N.S.

ADVOGADO: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

  

EMENTA

  

PENAL E PROCESSO PENAL - PROVA PERICIAL - ART. 499 DO CPP - INTEMPESTIVIDADE - CRIME CONTRA FAUNA MARINHA - MOLESTAMENTO DE CETÁCEOS - ARTS. 1º E 2º DA LEI 7.643/87 -ABALROAMENTO DE BALEIA E SEU FILHOTE À PRETEXTO DA REALIZAÇÃO DE REPORTAGEM TELEVISIVA.

1. Na dicção do artigo 499 do CPP, nessa fase processual somente serão deferidas provas cuja necessidade decorra de fato verificado no curso da instrução criminal, não sendo cabível, portanto, a solicitação de perícia em material probatório já existente nos autos ao momento do oferecimento da defesa prévia. Requerimento dessa natureza feito em apelação, revela mera técnica de desestabilização da sentença, sem amparo legal.

2. Ao momento em que os réus tomam ciência de que o fato que visavam a noticiar - o encalhe de uma baleia franca fêmea e seu filho - não ocorria, e animados pela vaidade do sensacionalismo e com indiferença à incolumidade dos animais, passam a persegui-los, com a propulsão da embarcação em franco funcionamento e inclusive passando por cima, atropelando os animais, cometem o crime previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.643/87. O tipo penal ao referir-se a "molestamento intencional" não exigiu um fim especial de agir, mas apenas conduta dolosa genérica e voluntária.

Independentemente da Portaria 2306/90 do IBAMA, determinando entre outros aspecto, a mantença de distancia mínima de 100 metros por parte do operador de embarcação, e, no caso de aproximação voluntária do animal, o desligamento do motor, tais cuidados são antes de tudo regras de bom senso.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2000. 

 

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