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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.054361-9/SC (DJU 14.02.2001,
p. 186)
RELATOR
: JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO
ROCHA
APELANTE
: R.L.S.
: J.B.A.R.O.
: N.S.
ADVOGADO:
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
PENAL
E PROCESSO PENAL - PROVA PERICIAL - ART. 499 DO CPP - INTEMPESTIVIDADE -
CRIME CONTRA FAUNA MARINHA - MOLESTAMENTO DE CETÁCEOS - ARTS. 1º E 2º DA
LEI 7.643/87 -ABALROAMENTO DE BALEIA E SEU FILHOTE À PRETEXTO DA REALIZAÇÃO
DE REPORTAGEM TELEVISIVA.
1.
Na dicção do artigo 499 do CPP, nessa fase processual somente serão deferidas
provas cuja necessidade decorra de fato verificado no curso da instrução
criminal, não sendo cabível, portanto, a solicitação de perícia em material
probatório já existente nos autos ao momento do oferecimento da defesa prévia.
Requerimento dessa natureza feito em apelação, revela mera técnica de
desestabilização da sentença, sem amparo legal.
2.
Ao momento em que os réus tomam ciência de que o fato que visavam a noticiar -
o encalhe de uma baleia franca fêmea e seu filho - não ocorria, e
animados pela vaidade do sensacionalismo e com indiferença à incolumidade dos
animais, passam a persegui-los, com a propulsão da embarcação em
franco funcionamento e inclusive passando por cima, atropelando os animais,
cometem o crime previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.643/87. O tipo penal
ao referir-se a "molestamento intencional" não exigiu um fim especial
de agir, mas apenas conduta dolosa genérica e voluntária.
Independentemente
da Portaria 2306/90 do IBAMA, determinando entre outros aspecto, a mantença de
distancia mínima de 100 metros por parte do operador de embarcação, e, no
caso de aproximação voluntária do animal, o desligamento do motor, tais
cuidados são antes de tudo regras de bom senso.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.
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