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Jur. ementada 471/2001: Estelionato previdenciário. Princípio da insignificância. A insignificância pode ser reconhecida liminarmente, já no juízo de admissibilidade da denúncia, quando possível avaliar as dimensões da conduta e da lesão ao bem tut

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.077335-9/SC (DJU 14.02.2001, SEÇÃO E, P. 185)

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO    : J.B.

ADVOGADO: ELOI JOSE ANSELMI

 

EMENTA

 

 

PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO CONTRA O INSS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

1. Contra a decisão que rejeita a denúncia é cabível o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, 1, do Código de Processo Penal (Súmula n.º 60 do TRF 4ª Região).

2. A aplicação do princípio dá insignificância está estritamente vinculada ao bem jurídico que se tutela penalmente. Quando a lesão ao INSS não justificaria a cobrança forçada e a fraude consiste em mera omissão no dever de informar a morte da beneficiária da pensão, não se vislumbra reprovabilidade suficiente para elevar a infração ao nível criminal.

3. A insignificância pode ser reconhecida liminarmente, já no juízo de admissibilidade da denúncia, quando possível avaliar as dimensões da conduta e da lesão ao bem tutelado.

4. Recurso em sentido estrito improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de outubro de 2000.

 

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