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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.077335-9/SC (DJU 14.02.2001, SEÇÃO E, P. 185)
RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
APELADO
: J.B.
ADVOGADO:
ELOI JOSE ANSELMI
PROCESSO
PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIOS
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO CONTRA O INSS. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE.
1.
Contra a decisão que rejeita a denúncia é cabível o recurso em sentido
estrito, nos termos do art. 581, 1, do Código de Processo Penal (Súmula n.º
60 do TRF 4ª Região).
2.
A aplicação do princípio dá insignificância está estritamente vinculada ao
bem jurídico que se tutela penalmente. Quando a lesão ao INSS não
justificaria a cobrança forçada e a fraude consiste em mera omissão no dever
de informar a morte da beneficiária da pensão, não se vislumbra
reprovabilidade suficiente para elevar a infração ao nível criminal.
3.
A insignificância pode ser reconhecida liminarmente, já no juízo de
admissibilidade da denúncia, quando possível avaliar as dimensões da conduta
e da lesão ao bem tutelado.
4.
Recurso em sentido estrito improvido.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto
Alegre, 26 de outubro de 2000.
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