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Decisão:Processo Penal. Imunidade Parlamentar. Aplicação Imediata da EC Nº 35/01
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PROCED.: RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO. : P.C.B.N.
ADVDOS.: Evandro Lins e Silva e OUTROS
DESPACHO: O pedido de licença, dirigido à Casa legislativa a que pertence o congressista ora denunciado, ainda não havia sido por ela apreciado, quando sobreveio a promulgação da EC n° 35/2001 (Os. 467).
A EC n° 35/2001, ao introduzir modificações no art. 53 da Carta da República, suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal (CF, art. 53, §§ 3° a 5°).
Vê-se, portanto, "de jure constituto", que já não mais se exige licença da Casa legislativa a que pertence o congressista acusado, eis que -com a supressão constitucional desse requisito de procedibilidade - viabiIizou-se, agora, de modo pleno, sem qualquer condição prévia, a tramitação judicial da persecução penal, como o reconhece autorizado magistério doutrinário, em lição que acentua não mais depender, o processo penal condenatório contra membro do Congresso Nacional, da concessão de licença parlamentar JOSÉ AFONSO DA SILVA; "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 533, item n. 15, 20º ed., 2002, Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal Anotada", p. 711/712, item n. 1,4. ed., 2002, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 406-409, item n. 2.7.8, 11. ed., 2002, Atlas; LUIZ FLÁVIO GOMES, Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos", p. 100, itens ns. 4.15 e 4.16, vol. 8, 2001, RT).
Torna-se relevante observar, neste ponto - considerado o princípio da incidência imediata das normas constitucionais (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1%7 com a Emenda n° 1 de 1969", tomo VI/385 e 392, 2. ed./2. tir., 1974, RT) - que estas, salvo disposição em sentido contrário, alcançam, desde logo, situações em curso (RTJ 143/306-307, ReI. Min. CELSO DE MELLO), o que legitima a pronta aplicabilidade da EC n° 35/2001, inclusive no que se refere à desnecessidade da solicitação, por parte do Supremo Tribunal Federal, de prévia licença, ainda que se cuide de fatos delituosos ocorridos anteriormente à promulgação da referida emenda constitucional, pois, conforme tem salientado a jurisprudência desta Suprema Corte, a aplicação de qualquer nova regra de direito constitucional positivo rege-se pelo postulado da imediatidade eficacial:
"-A nova Constituição tem incidência imediata. Os preceitos que lhe compõem a estrutura normativa revestem-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc. O princípio da imediatidade eficácia somente não incidirá naquelas estritas hipóteses, que. legitimadas por expressa ressalva constitucional, autorizarem a projeção retroativa da nova Carta Política ou diferirem no tempo o início da eficácia das normas que a integram."
(RTJ 169, 271/274, 272, Rei. Min. CELSO DE MELLO)
Foi por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem suscitada no Inq 1.566-AC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, firmou orientação no sentido de reconhecer como prejudicado o pedido de licença ainda não apreciado pela respectiva Câmara, ou, então, de considerar como ineficaz eventual denegação desse mesmo pleito, reputando legítimo, em conseqüência, o regular ej. mediato prosseguimento da ação penal, considerada a supressão, pela EC n° 35/200 I, do instituto da licença. que se qualificava. até então, como requisito constitucional de procedibilidade
"Da natureza meramente processual do instituto, resulta que a abolição pela EC 35/01 de tal condicionamento da instauração ou do curso do processo é de aplicabilidade imediata, independentemente da indagação sobre a eficácia temporal das emendas à Constituição: em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01, tornou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já deliberada" devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado."
(Inq. 1.566-AC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚULVEDA PERTENCE, Pleno -grifei)
Justificada, assim, a desnecessidade de prévia solicitação de licença à Câmara dos Deputados, ante a superveniência da nova disciplina constitucional pertinente à imunidade parlamentar em sentido formal (Inq 1.637-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - informativo/STF nº266), impõe-se verificar, no caso, se se revela dispensável, ou não, renovar o ato de recebimento da acusação penal deduzida contra o ora denunciado, pois esta já foi recebida por órgão judiciário que dispunha, na época, de plena competência para a prática desse ato processual (fls. 66 e 68/69).
O órgão judiciário que recebeu a denúncia contra o ora acusado - que era, então, Prefeito Municipal (fls. 68/69) - qualificava-se, à época do ato em causa, como o juiz natural do réu (CF, art. 29, X, na redação dada pela EC n° 1/92), revestindo-se, portanto, de inquestionável validade jurídica o recebimento da peça acusatória, não obstante a superveniente investidura de P.C.B.N. como Deputado Federal, fato este ocorrido m 01/02/1999 (fls. 453).
Não custa rememorar, neste ponto, considerada a situação ora exposta, que, superada antiga jurisprudência desta Corte (RTJ 110/1 - RTJ 124/403), prevalece, na matéria, em tema de competência jurisdicional, o ordenamento normativo vigente no momento em que efetivado o recebimento judicial da acusação penal ("tempus regit actum"). Isso significa, portanto, que, além de plenamente válida a decisão que veiculou o juízo positivo de admissibilidade da denúncia, revela-se desnecessário proceder-se, agora, à renovação de tal ato processual (RTJ 147/902 - RTJ 163/885).
Considerando que já existe, nos autos, acusação penal (ratificada a fls. 463/465), que, oferecida pelo Ministério Público contra o Deputado Federal Paulo César Baltazar da Nóbrega (fls. 26/29), foi recebida por órgão judiciário então competente (fls. 66 e 68/69), impor-se-ia, agora, a efetivação do interrogatório judicial do réu, precedido da necessária citação (Lei n 8.038/90, art. 7°).
Observo, no entanto, considerada a pena mínima cominada ao delito cuja prática foi atribuída ao ora denunciado, que este postulou a aplicação do benefício do sursis processual, previsto no art. 89 da lei n° 9.099/95 (fls. 327, item n. 2).
Desse modo, e tendo em vista a possibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras definidas na Lei n° 9.099/95, cabíveis em sede penal originária, mesmo perante o Supremo Tribunal Federal (Inq 1.055-AM (Questão de Ordem), Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, in RTJ 162/483 e ss.), entendo relevante ouvir-se, previamente, o eminente Procurador-Geral da República, pois é do Ministério Público a legitimidade para oferecer, ou não, a proposta de suspensão condicional do processo penal (Lei nº 9.099/95, art. 89, caput).
Sendo assim, e para os fins mencionados, encaminhem-se os presentes autos à d9uta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2002.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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