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Jur. ementada 468/2001: Habeas corpus. Processo crime. Sentença condenatória transitada em julgado. Possibilidade nos casos de nulidade absoluta. Conhecimento.

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TACRIM 11

HABEAS CORPUS Nº 00.017884-5, DE PALHOÇA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 17.10.2001) 

RELATOR : DES. NILTON MACEDO MACHADO

IMPTE      : CARLOS RENATO BORBA

PACIENTE: ALCI JOSÉ BRANCO

 

DECISÃO:   por votação unânime, denegar a ordem.

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS - PROCESSO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - POSSIBILIDADE NOS CASOS DE NULIDADE ABSOLUTA - CONHECIMENTO.

Ainda quando a sentença condenatória haja transitado em julgado, admite-se o habeas corpus como meio hábil, fazendo as vezes de revisão criminal, para obtenção da decretação de nulidade que ressalte evidente no processo penal, da qual decorra constrangimento ilegal.

PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXCEÇÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRORROGAÇÃO - INFRAÇÃO NA DIVISA DE DUAS JURISDIÇÕES - CONSEQÜÊNCIA.

A competência em razão do lugar (ratione loci) é relativa, prorrogando-se desde que não seja excepcionada pelo interessado na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos.

"Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção" (CPP, art. 70, § 3º).

DIREITO DE DEFESA - DEFENSOR CONSTITUÍDO - CAUSÍDICO ATUANTE - ALEGAÇÕES FINAIS CONCISAS - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - NULIDADES INEXISTENTES.

O sistema processual penal brasileiro, como anotado na Exposição de Motivos ao CPP, não deixa "respiradouro ao frívolo curialismo que se compraz em espiolhar nulidades", porque consagra o princípio geral de que nenhuma nulidade ocorre se não há prejuízo para a acusação ou a defesa.

Não pode ser considerada deficiente a atuação de advogado constituído que oferta defesa prévia, participa de audiência, apresenta alegações finais e apela da sentença condenatória.

 

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