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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 97.04.24929-2/RS (DJU
14.02.2001, SEÇÃO 2, P. 184)
RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO
RECORRENTE:
P.A.S.
ADVOGADO
: EURO PROTASIO SALOMÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
PROCESSO
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE
REUNIÃO DE PROCESSOS. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
1.-
Cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que nega seguimento ao
recurso de apelação, nos termos do art. 581, XI, CPP. Recurso conhecido.
2.-
Somente é cabível recurso de apelação contra as sentenças definitivas ou
com força de definitivas do juízo singular e das decisões do Tribunal do Júri
nas hipóteses mencionadas expressamente no art. 593, do CPP.
3.-
Tratando-se de decisão que indefere pedido de reunião de processos, por força
de conexão, correto o despacho que denega a apelação.
4.-
Recurso em sentido estrito conhecido e improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 26 de outubro de 2000.
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