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Jur. ementada 466/2001: Recurso em sentido estrito. Cabimento. Decisão que indefere pedido de reunião de processos. Apelação criminal. Descabimento.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 97.04.24929-2/RS (DJU 14.02.2001, SEÇÃO 2, P. 184) 

RELATOR       : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RECORRENTE: P.A.S.

ADVOGADO   : EURO PROTASIO SALOMÃO

RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.

1.- Cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que nega seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 581, XI, CPP. Recurso conhecido.

2.- Somente é cabível recurso de apelação contra as sentenças definitivas ou com força de definitivas do juízo singular e das decisões do Tribunal do Júri nas hipóteses mencionadas expressamente no art. 593, do CPP.

3.- Tratando-se de decisão que indefere pedido de reunião de processos, por força de conexão, correto o despacho que denega a apelação.

4.- Recurso em sentido estrito conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2000.

  

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